AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – LEI 1221/2011

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – LEI 1221/2011

Art. 55. Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma referência para outra, dentro da mesma classe.
§ 1° A progressão horizontal dar-se-á aos integrantes do quadro da Secretaria da Educação, observado o interstício de vinte e quatro meses de efetivo exercício em funções de magistério, podendo avançar até duas referências por progressão, mediante os seguintes critérios mínimos devidamente pontuados, que deverão constar obrigatoriamente do Regulamento específico:
I – qualidade do trabalho;
II – participação em cursos de capacitação, atualização e aperfeiçoamento;
III – trabalhos ou projetos publicados ou de grande interesse à rede municipal de ensino;
IV – disciplina e responsabilidade;
V – interesse e cooperação no trabalho;
VI – assiduidade e pontualidade;
VII – iniciativa e criatividade;
VIII – relacionamento humano no trabalho.
§ 2° A avaliação de desempenho e a aferição da qualificação, serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções.
§ 3° A progressão entre referências, na mesma classe, aos que obtiveram pontuação suficiente na avaliação de desempenho, será efetuada no dia 1º de fevereiro do ano posterior à avaliação.

 

REQUERIMENTO PARA PAGAMENTO RETROATIVO  DA AVALIAÇÃO DE  DESEMPENHO