MINUTA DE ESTUDO DOS PROJETOS DE LEIS 007 E 008/2017

PROJETO DE LEI 007/2017

Artigo 1º – Parágrafo 2º: RETIRA O DIREITO de progressão vertical nos últimos 5 anos;

PROPOSTA: supressão do parágrafo 2º do artigo 1º, referente ao artigo 8º da Lei 1349/2014;

Apresentar estudo com o impacto financeiro para a Autarquia Colombo Previdência: número de servidores beneficiados com a retirada do artigo;

Artigo 2º – Parágrafo 4º do artigo 9º da Lei 1349/2014 RETIRA O DIREITO de progressão de uma referência após término do estágio probatório, o que equivale a 1,5% na tabela de vencimentos;

PROPOSTA:manter o texto atual, permanecendo o DIREITO de avançar para 4ª referência;

Artigo 3º – Artigo 10 – progressão vertical após saída do estágio probatório; sem alteração;

Artigo 4º – Artigo 11 – refere-se aos servidores que não terão direito a progressão vertical ou horizontal nas carreiras; sem alteração;

Artigo 5º – Artigo 35 – refere-se ao mês da data base trocando de maio para janeiro;

PROPOSTA: acrescentar no texto a garantia do pagamento retroativo referente aos meses de maio a dezembro do ano de alteração da data base ou retroagir a janeiro do ano vigente; (ou supressão)…

Artigo 6º, 7º e 8º – Refere-se a extinção dos cargos de serviços gerais, merendeira, vigia e assessor jurídico, fortalecendo uma política de terceirização dos serviços públicos e enfraquecendo a carreira dos servidores;

PROPOSTA: Concurso público para os cargos acima com melhores condições de trabalho e tabela salarial compatívelEstudo para averiguar número de servidores comissionados, e ou terceirizados que ocupam esses cargos;

Artigo 9º – Refere-se a tabela de Vencimentos e Progressões do Médico de Atenção Especializada e Médico Generalista 20 horas, equivalente a 33% de reajuste na mesma;

PROPOSTA: Apresentar tabela de Vencimentos reajustadas para todos os cargos, respeitando dessa forma o princípio da isonomia;

http://portal.colombo.pr.gov.br/downloads/LEI-1349_14-PLANO-DE-CARGOS.PDF acesso em 29 de Junho de 2017;

PROJETO 008/2017

Artigo 1º – Refere-se a avaliação de compatibilidade da pessoa com necessidades especiais; PROPOSTA: adequar redação para pessoas com deficiência;

Artigo 2º – Refere-se ao processo de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público; (de acordo);

Artigo 3º – Refere-se ao processo de nomeação dos candidatos com necessidades especiais, aprovados em concurso público para exames admissionais; terceirizando os prestadores de serviços conforme Decreto 030/2017 em anexo; (sem alteração);

Artigo 4º – Refere-se ao rito de posse dos aprovados em concurso; prazo para tomar posse, critérios, anulação da posse durante o estágio probatório; prorrogação de posse para gestante, 8º mês de gestação ou que esteja no final da licença maternidade;

Artigo 5º – Refere-se a necessidade de inspeção médica oficial para poder tomar posse no cargo;

Artigo 6º – Refere-se ao dia para iniciar o exercício no cargo público, passando para o 1º dia útil e não mais o 3º dia útil como está no texto atual da Lei 1348/2014;

Artigo 7º – Refere-se aos casos de APOSENTADORIA por INVALIDEZ que vindo a ser constatado que o servidor esteja apto para voltar ao trabalho após exame com o médico admissional o mesmo terpa que voltar a trabalhar; (desaposentadoria);

Artigo 8º – Refere-se à perícia médica e à junta médica municipal. Adequar redação, devido ao Decreto 30/2017 que TERCEIRIZOU esses serviços, passando os mesmos para o setor privado;

Artigo 9º – Refere-se ao afastamento de servidores por mais de 30 dias sendo necessário o mesmo comunicar os motivos do afastamento comprovando os motivos através de atestado médico, com laudo, exames ou prontuário médico;

Artigo 10º – Refere-se aos critérios para EXONERAR servidores que se encontram em ESTÁGIO PROBATÓRIO. PROPOSTA: Suprimir esse artigo na íntegra, pois considera-se o mesmo INCONSTITUCIONAL, retirando DIREITO de defesa do servidor, restringindo quando muito, a uma “defesa escrita”. Além disso, sem um plano de capacitação para os servidores que não apresentarem um desempenho satisfatório de acordo com os critérios estabelecidos; Outro fator, o servidor poderá ficar refém da Chefia imediata e ser julgado pelo mesmo em qualquer período de estágio probatório… Portanto SUPRIMIR esse artigo;

Artigo 11º – Refere-se a uma LICENÇA para acompanhar cônjuge ou companheiro. Como a mesma será concedida sem direito à remuneração. Consideramos ser um DIREITO a mais e estamos de acordo;

Artigo 12º – Refere-se ao conceito de ACIDENTE DE TRABALHOPROPOSTA: manter a redação do texto atual da Lei 1348/2014, pois consideramos mais completa e abrangente;

Artigo 13 – Refere-se a questões sobre TRATAMENTO DE SAÚDEentrega de atestados, marcação de perícia quando for afastado por mais de 4 dias; critérios para encerrar a licença; Contudo o artigo RETIRA DIREITOS do servidor ao propor REDUÇÃO DO SALÁRIO após 30 dias de tratamento e também nos casos de redução da carga horária, REDUZINDO o seu SALÁRIO proporcionalmentePROPOSTA: SUPRIMIR… retirar o texto e não o DIREITO à remuneraçãoinadmissível reduzir o salário do SERVIDOR que está em tratamento de saúde, pois ninguém pede para ficar doente;

Artigo 14 – Refere-se aos casos de afastamento a fim de acompanhamento por parte do perito médico da recuperação do servidor que se encontra em tratamento;

Artigo 15º e 16º – Refere-se a LICENÇA para TRATAR DE PESSOA DOENTE DA FAMÍLIA. Torna obrigatória para conceder dessa licença, um PARECER de PROFISSIONAL DE SERVIÇO SOCIAL, para confirmar a necessidade e oportunidade da LICENÇA requerida;

RETIRA DIREITO dos SERVIDORES ao propor que essa LICENÇA em qualquer hipótese será concedida sem REMUNERAÇÃO, piorando a situação ainda mais dos servidores que são arrimo de família; (arrimo de família: são aqueles que sustentam a família economicamente). Imaginem, um servidor tendo que se afastar para cuidar da saúde de um familiar e como PUNIÇÃO por isso, NÃO RECEBERÁ NADA para o sustento. Ou deixará o familiar morrer, ou passará fome e necessidade?

PROPOSTA: SUPRIMIR e acrescentar no artigo 88 da Lei 1348/2014 – “Essa licença será concedida com remuneração” ( estabelecer critérios para a concessão dessa remuneração);

Artigo 17º e 18º – Refere-se a LICENÇA ESPECIAL (licença prêmio) após o período de 5 anos (quinquênio), sendo que a primeira LICENÇA PRÊMIO na Lei 1348/2014 pode ser usufruída incluindo os 3 anos do estágio probatório.

PL 08/2017 RETIRA DIREITO de poder USUFRUIR a primeira LICENÇA aos 5 anos de carreira, pois propõe desconsiderar os 3 ANOS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO, exigindo dessa forma 8 ANOS. Portanto RETIRA DIREITOS; (3 anos a mais para poder usufruir da primeira licença prêmio) PROPOSTA: suprimir a exigência de exigir 8 anos, considerando dessa forma os 3 anos de estágio probatório para concessão da primeira LICENÇA PRÊMIO; Corrigir redação do artigo 99 A, parágrafo primeiro (está errado);

Artigo 19º – Refere-se a LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIROPROPOSTA: de acordo, visto que acrescenta um DIREITO a mais aos servidores;

Artigo 20 – Refere-se aos DIAS DE LUTO, pelo falecimento de familiares, sendo que no texto da lei atual, o servidor tem DIREITO a DOIS DIAS e o PL 008/2017, RETIRA DIREITO ao propor apenas UM DIA; PROPOSTA:manter os  DOIS DIAS e acrescentar os “sogros” na relação de parentes;

Artigo 21º –  Refere-se a REVOGAÇÃO dos artigos 110 e 111 da lei 1348/2014 que trata da “FALTA ABONADA”, ou seja: RETIRA DIREITOS DOS SERVIDORES, ao revogar esses dois artigos. PROPOSTA: suprimir na íntegra esse artigo; pois RETIRA DIREITOS; Confira os artigos:

Confira:

SEÇÃO IV – DA FALTA ABONADA

 Art. 110. O servidor público poderá ter até 06 (seis) faltas abonadas a cada período aquisitivo, desde que não exceda uma por mês, inacumuláveis para outro período aquisitivo.

  • 1º. O pedido de abono deverá ser feito em requerimento escrito ao chefe imediato do servidor com pelo menos 02 (dois) dias de antecedência ao dia do abono, o qual poderá indeferi-la caso a data requerida se mostre inconveniente para o bom andamento do serviço público.
  • 2º. Os dias de falta abonada serão considerados como de efetivo exercício, nos termos do art. 102, XIX, da presente Lei.
  • 3º. É vedada, em qualquer hipótese, a cumulação de faltas abonadas de um exercício para outro período aquisitivo.

 Art. 111. Não farão jus ao abono de faltas previsto no art. 110, o servidor público ocupante de cargo de provimento em comissão e os admitidos em caráter temporário.

Artigo 22º – Refere-se às férias, pagamento de 1/3PROPOSTA: Suprimir o parágrafo 6º do artigo, pois RETIRA DIREITOS ao propor pagamento apenas da proporcionabilidade em relação aos adicionais;

Artigo 23º e 27º – Refere-se aos atrasos e saídas antecipadas, onde propõe-se que ao totalizar 08 (oito) horas, seja considerado, UM DIA DE FALTA INJUSTIFICADAPROPOSTA: que o servidor tenha a oportunidade de compensar essas horas em outro horário, trabalhando conforme necessidade do local e do cargo que ocupa, ao invés de ser PUNIDO com a falta; Caso o mesmo se recuse a compensar essas horas, considerar-se-á FALTA INJUSTIFICADA;

Artigo 24º – Refere-se à REDUÇÃO DE SALÁRIO do servidor que estiver em tratamento de saúdepodendo o mesmo vir a receber valor inferior ao SALÁRIO MÍNIMO, portanto, mais um golpe para RETIRAR DIREITOS dos servidores e reduzir seus VENCIMENTOS; PROPOSTA: suprimir todo artigo, pois pagar o salário mínimo já é lei federal.

Artigo 25º – Refere-se ao pagamento de verbas remuneratórias, quando algum servidor falece, sendo necessário com a proposta do PL 08/2017 de que seja através de depósito em conta mediante apresentação de Alvará Judicial;  PROPOSTA: sem objeções, pois não está sendo RETIRADO DIREITOS; apenas garantindo mais segurança aos familiares para receber aquilo que lhe é devido por DIREITO;

Artigo 26º – Refere-se ao conceito de REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO, sendo acrescido apenas a palavra PREVIDÊNCIÁRIA. PROPOSTA: de acordo, pois NÃO RETIRA DIREITOS;

Artigo 28º – Refere-se ao SALÁRIO MATERNIDADE e qual o cálculo para pagamento do mesmo e RETIRA DIREITOS ao suprimir o parágrafo único, onde poderá ter REDUÇÃO SALARIAL da gestante; PROPOSTA: manter o texto original;

Artigo 29º – Refere-se ao pagamento das GRATIFICAÇÕES dos servidores afastados para tratamento de saúde, licença maternidade… e o mesmo RETIRA DIREITOS com a nova redação a fim de REDUZIR a REMUNERAÇÃO dos servidores; PROPOSTA: manter o texto atual;

Artigo 30º – Refere-se ao AUXÍLIO TRANSPORTE e critérios para obtenção do mesmo; PROPOSTA: AUXÍLIO TRANSPORTE EM DINHEIRO PARA TODOS SERVIDORES;

Artigo 31º – Refere-se ao pagamento do AUXÍLIO FUNERAL e os critérios para o cônjuge ou herdeiros poder receber o mesmo; PROPOSTA: manter o texto original da lei 1348/2014;

Artigo 32º – Refere-se ao auxílio alimentação em forma de subsidio ao servidores que utilizam os restaurantes credenciados; PROPOSTA: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM DINHEIRO PARA TODOS SERVIDORES;

Artigo 33º – Refere-se ao direito do HORÁRIO DE AMAMENTAÇÃO durante 09 meses, podendo ser prorrogado o mesmo por mais 09 meses desde que recomendado pela perícia médica; PROPOSTA: de acordo, pois não RETIRA DIREITOS, apenas se ajusta ao decreto 30/2017;

                    

http://portal.colombo.pr.gov.br/downloads/LEI-1348_14-ESTATUTO-SERVIDORES.PDF acesso em 01 de Julho de 2017;

DECRETO 030/2017 –   http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/80C86116

ANEXO

ESTADO DO PARANÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE COLOMBO

GABINETE DA PREFEITA
DECRETO N° 30/2017

“Altera a redação dos arts. 23 e 27 do Decreto nº 011/2015, que Estabelece procedimentos e critérios para os atestados médicos e odontológicos, declarações e perícias médicas dos Servidores Públicos Municipais”, conforme especifica”.

 A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE COLOMBOEstado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 55, inciso IV da Lei Orgânica do Município e Processo Administrativo nº 15.766/2017,

 DECRETA:

 Art. 1º. O art. 23 do Decreto nº 011, de 11 de fevereiro de 2015 passa vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 23. Perícia Médica do Município será realizada por empresa especialmente contratada para tal encargo, podendo em caráter excepcional, ser designado pela administração municipal, médicos integrantes do quadro efetivo de servidores para a realização das perícias.”

 Art. 2º. O “caput” do art. 27 do Decreto nº 011, de 11 de fevereiro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

 Art. 27. Junta Médica Oficial do Município será composta por 3 (três) médicos de empresa contratada para tal encargo, podendo em caráter excepcional, ser designados pela administração municipal, médicos integrantes do quadro efetivo de servidores para comporem a Junta.”

 Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 Paço Municipal de Colombo, em 25 de maio de 2017.

 IZABETE CRISTINA PAVIN

Prefeita Municipal

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 30/05/2017. Edição 1263 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o  ódigo identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/