ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLOMBO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLOMBO
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 052/2015
DECRETO Nº 052/2015
Regulamenta a Jornada de Trabalho e da Tolerância de Atraso.
A Prefeita Municipal de Colombo, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e de conformidade com o disposto no Artigos 104 e 105 da Lei Municipal nº 1348/2014, e ainda, o disposto no inciso XIII, do art. 7º, da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o horário de expediente executado no serviço público ao atendimento dos munícipes, bem como atender ao Princípio da Economicidade na administração pública municipal,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO E DA TOLERÂNCIA DE ATRASO
Art. 1º A jornada de trabalho nas repartições públicas municipais será de 40 (quarenta) horas semanais, observada a jornada para cada cargo, conforme segue:
I – 40 (quarenta) horas semanais para os ocupantes de cargos para os quais a lei estabeleça essa jornada, constituída de 8 (oito) horas diárias, com intervalo de 1 (uma) hora para descanso/refeição, não se computando esse intervalo na duração da jornada; sendo que para efeito de cálculo de variações mensais (horas faltas, noturnas, horas extras) computar-se-á 220 (duzentas e vinte) horas mensais e como divisor;
II – 30 (trinta) horas semanais para os cargos cuja jornada está prevista em lei, ou com redução de jornada, sendo que para efeito de cálculo de variações mensais (horas faltas, noturnas, horas extras) computar-se-á 180 (cento e oitenta) horas mensais e como divisor;
III – 24 (vinte e quatro) horas semanais aos detentores de cargos com jornada prevista em lei ou com redução ou ampliação de jornada, sendo que para efeito de cálculo de variações mensais (horas faltas, noturnas, horas extras) computar-se-á 144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais e como divisor;
IV – 20 (vinte) horas semanais, para os detentores de cargos com jornada de 4 (quatro) horas diárias ou com redução de jornada, sendo que para efeito de cálculo de variações mensais (horas faltas, noturnas, horas extras) computar-se-á 110 (cento e vinte) horas mensais e como divisor.
V – 12X36 – Fica instituída a escala de trabalho de 12 X 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), ao servidor que prestar serviços em locais de trabalho com funcionamento de 24 (vinte e quatro) horas continuadas de atendimento ao público, de domingo a domingo, sendo que para efeito de cálculo de variações mensais (horas faltas, horas extras e noturnas) computar-se-á 180 (duzentas) horas mensais e como divisor.
§ 1º Não será devido o pagamento de horas extras quando a escala normal de trabalho cair no domingo, exceto quando coincidir com feriado.
§ 2º Não será devido o pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Art. 2º Os servidores em atividades que, pela sua natureza, em razão do interesse público, tenham que desenvolver serviços continuados, deverão desempenhar suas atividades em escala de revezamento, obedecendo ao disposto neste Decreto, devendo observar os seguintes requisitos:
I – Carga horária semanal não superior à prevista para cada cargo, conforme lei do plano de cargos e vencimentos;
II – 01 (uma) folga semanal, devendo obrigatoriamente uma desta, por mês, recair no domingo.
Parágrafo único: As escalas de revezamento deverão ser elaboradas pelos encarregados do setor, aprovadas pelo Secretário ao qual o servidor encontra-se subordinado e afixadas em local visível com antecedência mínima de (01) um mês.
Art. 3º Não serão descontadas nem computadas como jornada excedente as variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Parágrafo único: Considerando que o art. 113, § 1º do Estatuto dos Servidores considera como falta injustificada qualquer ausência injustificada que implique redução de vencimentos, os atrasos e saídas antecipadas serão somados e descontados na folha de pagamento sob a rubrica “horas atraso”, os quais serão somados e convertidos em falta injustificada quando atingirem o período correspondente ao da jornada diária de trabalho do servidor e computadas para efeito de cálculo do período de férias, 13º terceiro e licença especial.
Art. 4º As Secretarias que em razão do interesse público ou das condições peculiares de certos tipos de atividades, observado o Princípio da economicidade, poderão elaborar escala de revezamento de 6 (seis) horas continuadas, equivalentes a 30 (trinta) horas semanais, para os servidores detentores de cargo cuja jornada seja de 40 (quarenta) horas semanais, devendo observar o seguinte requisito:
Parágrafo único: O servidor detentor de cargo cuja jornada semanal de concurso seja de 40 (quarenta) horas, que a critério do órgão onde esteja lotado tiver sua jornada diária reduzida na forma do caput deste artigo, ao ser convocado, ou ainda, devido à necessidade do trabalho para execução das atividades além da jornada semanal de 30 (trinta) horas, não fará jus ao recebimento de horas extras, ou ainda, banco de horas, sendo-lhe computadas apenas as horas superiores à jornada semanal de seu cargo, ou seja, as executadas acima de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5º Deverão ser obedecidos os seguintes intervalos intrajornada, os quais não serão computados na duração do trabalho:
I – 15 (quinze) minutos para qualquer trabalho contínuo com duração de até 6 (seis) horas consecutivas, devendo ser iniciado quando cumprida a primeira metade da jornada de trabalho;
II – 1 (uma) hora para qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 (seis) horas consecutivas e não ultrapasse 10 horas consecutivas, devendo ser iniciado quando cumprida a primeira metade da jornada de trabalho;
III – 1 (uma) hora para qualquer trabalho contínuo, para servidores submetidos à escala 12×36, devendo ser cumprido entre a sexta e sétima hora de trabalho.
Art.6º Entre 02 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 7º. A frequência será apurada do 1º ao último dia do mês e as variações em relação às horas faltas, horas extras e adicional noturno serão pagas ou descontadas no mês subsequente.
Art. 8º. A Secretaria Municipal da Administração, por meio do Departamento de Recursos Humanos, emitirá instruções necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Colombo, 17 de julho de 2015.
IZABETE CRISTINA PAVIN
Prefeita Municipal