Lei 1348/2014 – ESTATUTO DO SERVIDOR DE COLOMBO
SEÇÃO XII
DA LICENÇA ESPECIAL (LICENÇA PRÊMIO)
Art. 99. O servidor público efetivo que, durante o período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício ininterruptos, e que não tenha mais do que 10 (dez) faltas injustificadas no período aquisitivo, e não haja sofrido nenhuma penalidade administrativa, exceto a advertência escrita, terá direito de optar por uma das licenças especiais a seguir:
I – licença especial de 30 (trinta) dias;
II – licença especial por até 90 (noventa) dias, no interesse da Administração, para participar de curso de capacitação profissional.
§ 1º. O período de licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais e não acarretará descontos no vencimento ou remuneração.
§ 2º. Não fará jus à licença especial o servidor público que sofrer penalidade administrativa de suspensão ou que completar a 11ª (décima primeira) falta, no decurso do período aquisitivo.
§ 3º. As faltas injustificadas ao serviço, que não excederem a 10 (dez) dias, retardarão a licença na proporção de um mês para cada falta.