A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, entidade representativa de mais de 4,5 milhões de trabalhadores das escolas públicas brasileiras, entre ativos e aposentados, efetivos e contratados a qualquer título, vem a público se manifestar sobre as centenas, quiçá milhares de ações judiciais movidas por entes federados cobrando passivos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, instituído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, e regulamentado pela Lei Federal nº 9.424/96 e pelo Decreto nº 2.264/97.
Em primeiro lugar, cabe registrar que as ações judiciais do FUNDEF remontam as denúncias que a CNTE fez, reiteradamente, duramente a vigência do Fundo do Ensino Fundamental, onde o Governo Federal, entre 1997 e 2006, deixou de cumprir os requisitos legais para estabelecer o Valor Anual por Aluno – VAA. Para se ter noção da gravidade do caso, entre 1997 e 1998, o VAA ficou congelado, desconsiderando, de forma arbitrária, a regra legal que determinava a sua fixação através da razão entre a receita do Fundo e o número de matrículas registradas no ensino fundamental regular.
Em razão dessa flagrante ilegalidade, estabelecida desde o primeiro ano de vigência do FUNDEF, durante o mandato de Fernando Henrique Cardoso, o governo federal tem sido obrigado a desembolsar cifras que devem superar 20 bilhões de reais para cobrir os créditos não repassados à época a estados e municípios, através da complementação da União ao FUNDEF.
O prazo para ingressar com ações civis para cobrança de débitos do FUNDEF venceu em 2011, ou seja, cinco anos após o término da vigência do Fundo. Além dos entes públicos que receberam efetivamente complementação da União durante os dez anos de vigência da Lei, também podiam requerer reparação os estados e municípios que deixaram de receber a ajuda federal em função do erro no cálculo do VAA.
Ainda no ano de 2006, a CNTE, em parceria com a Campanha Nacional pelo Direito à Educação, ingressou com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no Supremo Tribunal Federal, com vistas a reparar os abusos cometidos pela União no FUNDEF. No entanto, essa ação não foi julgada até o presente momento. O que tem avançado, no entanto, são as ações de cobrança individuais ajuizadas por Prefeituras e Governos Estaduais na Justiça Federal.
Apesar de a CNTE e seus sindicatos não serem autores desses processos em julgamento na Justiça Federal, cabe a cada sindicato estadual e municipal acompanhar as ações que envolvem suas redes públicas de ensino, pois entendemos que os julgados devem contemplar a destinação de recursos para os profissionais do magistério, especialmente para aqueles e aquelas que atuavam à época do FUNDEF nas escolas de ensino fundamental.
Neste sentido, a CNTE orienta duas ações efetivas às suas entidades filiadas, envolvidas nos processos de cobrança de passivos do FUNDEF, quais sejam:
1) Pesquisar junto à Justiça Federal da Região se a Prefeitura ou o Governo do Estado possui ação de cobrança de passivo do FUNDEF;
2) Buscar atuar no processo ou negociar com os gestores públicos o repasse de 60% (ou outro percentual negociado) do passivo do FUNDEF para os trabalhadores em educação, à luz do critério de distribuição dos repasses do Fundo.
Vale destacar que a maioria das sentenças sobre o passivo do FUNDEF não trata da distribuição dos recursos, fato que tem exigido a atuação do Sindicato no sentido de negociar com os gestores ou de requerer judicialmente a correta repartição do dinheiro. E há casos em que o Sindicato terá de requerer o bloqueio dos recursos, até que o critério de partilha seja devidamente esclarecido.
Brasília, 3 de agosto de 2017
Diretoria Executiva da CNTE