1. O SERVIDOR PODE SER PUNIDO POR TER PARTICIPADO DE GREVE?
NÃO. O exercício da greve constitui direito constitucionalmente assegurado aos servidores públicos, motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a mera adesão ao movimento grevista não pode constituir falta grave, nos termos da Súmula nº 316.
Do modo contrário, podem ser punidos os abusos e excessos cometidos no exercício do direito de greve. Por isso, imperioso que o movimento grevista esteja organizado, a fim de assegurar os percentuais mínimos de servidores ativos (30%), a manutenção dos serviços essenciais e o atendimento das necessidades inadiáveis.
2. O SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PODE FAZER GREVE?
SIM. Ainda que não efetivado no serviço público, o servidor em estágio probatório tem assegurados todos direitos previstos aos demais servidores. Não há, assim, qualquer restrição ao exercício do seu direito constitucional à greve.
O estágio probatório é o meio adotado pela Administração Pública para avaliar a aptidão do concursado ao exercício do serviço público, sendo que essa aferição apenas pode dar-se por critérios lógicos e precisos.
Pertinente observar, desse modo, que a participação em movimento grevista não configura falta de habilitação para a função pública ou inassiduidade, não podendo o servidor em estágio probatório ser penalizado pelo exercício de direito que constitucionalmente lhe é assegurado.
Portanto, embora no período da greve ocorra suspensão do vínculo funcional (equivalente à suspensão do contrato de trabalho), tal fato não poderá repercutir negativamente na avaliação do servidor.
3. SE PARTICIPAR DA GREVE PODERÁ TER PREJUIZO NO AVANÇO NA CARREIRA?
Vale o que foi dito para o estágio probatório. Na avaliação de desempenho não pode ser considerada a falta de greve que é direito garantido na Constituição Federal.
4. OS DIAS PARADOS SERÃO DESCONTADOS?
EM TERMOS. O pagamento dos dias parados, via de regra, tem sido objeto de negociação durante a própria greve, situação que favorece os servidores quando presente o diálogo.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a greve de servidores suspende o contrato de trabalho (ou seja, suspende o vínculo funcional, já que os servidores são estatutários) e, consequentemente, o alcance da remuneração. A despeito disso, a manutenção do repasse deverá ocorrer sempre que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento e outras situações excepcionais.
Nesse ponto, é importante atentar para a ressalva consistente na definição de “outras situações excepcionais”. Ela abre a possibilidade de discussão quanto à excepcionalidade de diversas situações, o que permite, nesses casos, o pagamento da remuneração mesmo no período de greve.
Exemplificativamente, pode ser caracterizada como excepcional a situação dos docentes, que têm obrigação de cumprir a carga horária anual fixada pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, a despeito de fazerem greve, terão que recuperar os dias parados, sem receber remuneração extra por isso. Portanto, não há qualquer justificativa para o corte da remuneração; antes pelo contrário, há a obrigação de alcançá-la, já que as aulas serão necessariamente recuperadas e esse trabalho não pode ser prestado gratuitamente.
Entendemos que uma vez feita à reposição das faltas não há porque ocorrer o desconto do dia ou das horas paradas, assim também como não há razão para a inscrição de “falta injustificada” no registro funcional do servidor, neste caso se houver desconto, deverá ocorrer à restituição.
5. O SINDICATO DEVE REGISTRAR A FREQÜÊNCIA DOS SERVIDORES DURANTE A GREVE?
SIM. Entre as precauções do movimento, encontra-se a necessidade de comparecimento dos servidores grevistas ao local definido pelo sindicato durante a greve (exemplo: sede do sindicato), cumprindo, desse modo, sua jornada de trabalho.
Essa providência, eventualmente, poderá auxiliar na discussão acerca da remuneração relativa aos dias de paralisação, afastando a eventual tentativa de configuração dos dias parados como faltas injustificadas ao trabalho.
6. SE PARTICIPAR DA GREVE PODERÁ PERDER A LICENÇA PRÊMIO?
EM TERMOS. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Colombo prevê a perca do direito de usufruir a licença prêmio no caso específico do artigo 138, Lei Municipal nº 861/03:
Art. 138 – Não se concederá licença prêmio ao servidor que durante o período aquisitivo, sofrer penalidades disciplinar de suspensão, ou contar com mais de 10 (dez) faltas injustificadas no período. (grifo nosso).
Entendemos que as faltas decorrentes de greve não são injustificadas, de modo que não podem ser consideradas para o efeito do artigo 138 do estatuto municipal. Contudo, se a greve for considerada ilegal, por ordem do poder judiciário, poderá a administração local fazer o lançamento de faltas e descontos e, com isso, prejudicar a licença prêmio do servidor, bem como acarretar prejuízos na carreira, se não houver negociação durante a greve.
7. A GREVE PODE SER DECLARADA ILEGAL?
SIM. O Direito de Greve deve ser exercido nos limites previstos em Lei. Sem o respeito a tal previsão, pode vir a ser considerada ilegal.
A declaração de ilegalidade somente pode ser feita pelo Poder Judiciário e deverá se basear no respeito à norma vigente. Das decisões cabem recurso, podendo chegar-se ao Supremo Tribunal Federal.