NOTA SOBRE O ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE – LEI 1348 DE 2014 ARTIGO 156

ATENÇÃO TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO E DEMAIS SERVIDORES MUNICIPAIS!!!

VOCÊ SABIA QUE TEM DIREITO AO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE.

CONFORME ESTATUTO DO SERVIDOR, LEI 1348/2014, ARTIGO 156.

DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE

Art. 156. Os servidores públicos efetivos terão direito ao adicional de produtividade de 10% (dez por cento) a 40% (quarenta por cento) do seu vencimento básico, limitado a um período de 12 (doze) meses, quando se destacarem no exercício de suas funções, conforme regras contidas em regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O adicional de produtividade pago ao servidor não será incorporado à sua remuneração, mesmo que percebido de forma continuada, nem servirá para a base de cálculo da contribuição previdenciária.

OBS: Entre em contato com a Chefia imediata e solicite o ADICIONAL de PRODUTIVIDADE, pois é um DIREITO seu.

CONFIRA NA ÍNTEGRA: