LICENÇA MATERNIDADE – LEI 1349/15 – PODE USUFRUIR A PARTIR DO 8º MÊS

Lei 1349/2014

ESTATUTO DO SERVIDOR DE COLOMBO

 

SEÇÃO IV

DA LICENÇA MATERNIDADE

Art. 90. À servidora pública gestante será concedida licença por 180 (cento e oitenta) dias, com remuneração garantida pelo salário-maternidade.

§ 1º. As regras e os mecanismos de concessão desta licença são os constantes deste Estatuto.

§ 2º. A licença poderá ter início a partir do oitavo mês de gestação.

§ 3º. A partir do oitavo mês de gestação não será concedida licença para tratamento de saúde, impondo-se a concessão da licença à gestante.

§ 4º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto.

§ 5º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.